quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Responsabilidade civil da Administração Pública

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (CF, art 37, § 6º)

*Prazo prescricional da ação de indenização é de cinco anos.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
  • Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CC, art. 927, p.u.)
TEORIA DO RISCO

Teoria do Risco Integral
  • Não admite causas excludentes de responsabilidade; 
Teoria do Risco Administrativo
  • Admite causas que excluem a responsabilidade, como: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade Subjetiva do Estado 
  • Quando o Estado é omisso, a responsabilidade deixa de ser objetiva e torna-se subjetiva. Cabe ao particular demonstrar o dolo ou a culpa da Administração.
Responsabilidade Subsidiária do Estado
  • Após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público, por dano ao particular, o Estado poderá ser responsabilizado de forma subsidiária a complementar ou à quitar a indenização.

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