*Prazo prescricional da ação de indenização é de cinco anos.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CC, art. 927, p.u.)
Teoria do Risco Integral
- Não admite causas excludentes de responsabilidade;
Teoria do Risco Administrativo
- Admite causas que excluem a responsabilidade, como: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade Subjetiva do Estado
- Quando o Estado é omisso, a responsabilidade deixa de ser objetiva e torna-se subjetiva. Cabe ao particular demonstrar o dolo ou a culpa da Administração.
Responsabilidade Subsidiária do Estado
- Após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público, por dano ao particular, o Estado poderá ser responsabilizado de forma subsidiária a complementar ou à quitar a indenização.
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