A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que:
Art. 53 "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Art. 54 "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Art. 50 "Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos."
SÚMULA 473 DO STF
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
EFEITOS DECORRENTES
Revogação gera efeitos EX NUNC, ou seja, não retroage a partir da revogação.
Anulação gera efeitos EX TUNC, ou seja, retroage a partir da anulação.
Art. 55 "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros."
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