Estas duas classificações de poderes estão relacionados à liberdade de decisão e ação do agente público.
No poder vinculado, toda sua ação depende exclusivamente do cumprimento do estabelecido na lei.
No poder discricionário é permitido ao agente a discrição do ato, ou seja, ele pode optar pela decisão ao analisar a conveniência e oportunidade do caso, mérito administrativo.
PODER HIERÁRQUICO
O nome já expressa a o que se trata esse poder. Hierarquia. É uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes.
Seu objetivo é fiscalizar, distribuir funções.
Possuí autotutela para rever e corrigir seus próprios atos.
PODER DISCIPLINAR
Sua finalidade é punir internamente o agente público infrator, por processo administrativo, assim se evitando que o caso vá ao Judiciário no que se trata de infrações funcionais.
As penas disciplinares, obrigatoriamente, devem estar explícitas em lei e podem servir punir de várias maneiras diferentes. Entre elas:
- multa;
- demissão simples ou com nota de ser a bem da administração pública;
- advertência;
- cassação de aposentadoria;
- destituição de cargo;
- repreensão;
PODER REGULAMENTAR
Esse poder da Administração se refere ao detalhamento da lei. Ele não cria lei nova, só melhor a descreve.
Essas regulamentações são feitas através de decretos, portarias, regulamentos...
PODER DE POLÍCIA
É o controle por parte do Estado das atividades e dos interesses individuais.
Exemplo: Polícia administrativa: Lei sanitária.
É o Estado limitando as atividades e interesses individuais em prol do bem da coletividade.
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