terça-feira, 12 de agosto de 2014

Poderes Administrativos

VINCULADO X DISCRICIONÁRIO

Estas duas classificações de poderes estão relacionados à liberdade de decisão e ação do agente público. 

No poder vinculado, toda sua ação depende exclusivamente do cumprimento do estabelecido na lei.

No poder discricionário é permitido ao agente a discrição do ato, ou seja, ele pode optar pela decisão ao analisar a conveniência e oportunidade do caso, mérito administrativo.

PODER HIERÁRQUICO

O nome já expressa a o que se trata esse poder. Hierarquia. É uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes.

Seu objetivo é fiscalizar, distribuir funções. 

Possuí autotutela para rever e corrigir seus próprios atos.

PODER DISCIPLINAR

Sua finalidade é punir internamente o agente público infrator, por processo administrativo, assim se evitando que o caso vá ao Judiciário no que se trata de infrações funcionais.

As penas disciplinares, obrigatoriamente, devem estar explícitas em lei e podem servir punir de várias maneiras diferentes. Entre elas:

  • multa;
  • demissão simples ou com nota de ser a bem da administração pública;
  • advertência;
  • cassação de aposentadoria;
  • destituição de cargo;
  • repreensão; 
Cabe à autoridade escolher a sanção a ser aplicada, é claro, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

PODER REGULAMENTAR

Esse poder da Administração se refere ao detalhamento da lei. Ele não cria lei nova, só melhor a descreve.

Essas regulamentações são feitas através de decretos, portarias, regulamentos...


PODER DE POLÍCIA

É o controle por parte do Estado das atividades e dos interesses individuais.

Exemplo: Polícia administrativa: Lei sanitária.

É o Estado limitando as atividades e interesses individuais em prol do bem da coletividade.

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