O juízo da discricionariedade deve ser feito através da análise da conveniência e de sua oportunidade do ato.
É quando a Administração tem, dentro dos limites da lei, a oportunidade de decidir a melhor solução para o caso concreto.
Para existir a discricionariedade, é necessário:
- Constar em lei expressa a possibilidade de discrição;
- Quando a lei se omite a referido assunto; e
- Quando atribui competência, mas não define os modos de execução(também omissa)
Hipóteses de discricionariedade:
- Relacionada ao tempo: decidir o momento para a prática do ato.
- Relacionada à ação: decidir se pratica ou não o ato.
- Relacionada ao sujeito: não há discricionariedade.
- Relacionada à finalidade: não há discricionariedade com relação à finalidade.
- Relacionada à forma: existem algumas hipóteses em que se admite a discricionariedade.
- Relacionada ao motivo: o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
- Relacionada ao objeto: o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
Limites e controle judicial:
Objetivando estabelecer limitações ao exercício do poder discricionário por parte da administração pública, a doutrina criou algumas teorias com esta finalidade, são elas:
Teoria do desvio de poder
- A Administração pratica ato administrativo atingindo fim diverso do fixado pelo ordenamento jurídico.
- As razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.
- Ao analisar o caso concreto, aprecia-se a solução que mais se aproxime do interesse público.
A matéria da Jurisway.org auxiliou nesse post.
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