terça-feira, 12 de agosto de 2014

Mérito dos atos administrativos

O mérito dos atos administrativos somente é possível quando o agente tem discrição para poder agir, ou seja, ele só existe quando é discricionário.

O juízo da discricionariedade deve ser feito através da análise da conveniência e de sua oportunidade 
do ato.

É quando a Administração tem, dentro dos limites da lei, a oportunidade de decidir a melhor solução para o caso concreto.

Para existir a discricionariedade, é necessário:


  • Constar em lei expressa a possibilidade de discrição;
  • Quando a lei se omite a referido assunto; e
  • Quando atribui competência, mas não define os modos de execução(também omissa)
Hipóteses de discricionariedade:
  • Relacionada ao tempo: decidir o momento para a prática do ato.
  • Relacionada à ação: decidir se pratica ou não o ato.
  • Relacionada ao sujeito: não há discricionariedade. 
  • Relacionada à finalidade: não há discricionariedade com relação à finalidade.
  • Relacionada à forma: existem algumas hipóteses em que se admite a discricionariedade.
  • Relacionada ao motivo: o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
  • Relacionada ao objeto: o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
Limites e controle judicial:

Objetivando estabelecer limitações ao exercício do poder discricionário por parte da administração pública, a doutrina criou algumas teorias com esta finalidade, são elas:

Teoria do desvio de poder
  • A Administração pratica ato administrativo atingindo fim diverso do fixado pelo ordenamento jurídico.
Teoria dos motivos determinantes
  • As razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.
Teoria dos conceitos legais indeterminados
  • Ao analisar o caso concreto, aprecia-se a solução que mais se aproxime do interesse público.

A matéria da Jurisway.org auxiliou nesse post.

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