quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Administração direta e indireta: centralização, descentralização e concentração.

De maneira bem sintética, deixo abaixo um modo bem simples para assimilar esse conteúdo.


A Administração Pública pode desconcentrar, descentralizar ou centralizar suas atribuições. Lembrando que somente por lei específica poderão ser criadas sociedades de economia mista, empresas públicas e autarquias. Para a instituição de fundações públicas cabe a lei completar definir suas áreas de atuação.(CF, art. 37, XIX)

AUTARQUIAS


  • São entidades auxiliares da Administração, autônomas e descentralizadas. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Tem patrimônio e receita próprios, mas tutelados pelo Estado
  • "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". (DL 200/67 art. 5, I)
EMPRESA PÚBLICA
  • É uma pessoa jurídica de direito privado. De capital exclusivamente público. Dedicadas à exploração de atividades econômicas. Podem ser federais, estaduais ou municipais.
  • "Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."(DL 200/67 art. 5, II)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • É uma pessoa jurídica de direito privado. Difere da empresas pública pelo seu capital público e privado. Sendo que a direção da empresa é exclusiva do Estado e obrigatoriamente deve ter forma de S.A, sociedade anônima, com mais de 50% das ações em poder público.
  • "Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."(DL 200/67 art. 5, III)
  •  § 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
FUNDAÇÕES
  • Destinam-se a fins sociais, científicos, culturais, artísticos etc. São pessoas jurídicas e de direito privado. Sem fins lucrativos.
  • "Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes." (DL 200/67 art. 5, IV)
  • § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.


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