- Reserva Legal
- Anterioridade
- Taxatividade
Intervenção Mínima { O Estado só intervirá quando os outros ramos do direito forem insuficientes e quando julgar necessário proteger determinado bem jurídico.}
- Subsidiariedade { Só age quando os outros ramos forem insuficientes}
- Fragmentariedade {O Estado escolhe qual fragmento irá proteger}
Irretroatividade da Lei Penal { A lei penal só retroage em benefício do réu.}
Insignificância {A conduta não é criminosa se: não oferece Periculosidade, possuí pequeno grau de reprovabilidade, minimamente ofensivo e causa lesão jurídica inexpressiva.}
Ofensividade {Não protege a moral ou a ética, somente bens jurídicos. Não pode punir condutas que não extrapolem a pessoa do agente. Pune o FATO, não a pessoa.}
- Exclusiva Proteção de Bens
- Alteridade
- Materialização do Fato
Culpabilidade {Ninguém será culpado até o trânsito em julgado}
- Intranscendência da Pena {Nenhuma pena passará da pessoa, salvo a obrigação de reparar dano.} Ex: Pena de multa.
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