terça-feira, 14 de outubro de 2014

Extraterritorialidade

Abaixo, artigo 7, do CP, reorganizado para melhor entendimento.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    • I - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
      • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
      • b) contra o patrimônio ou a fé pública;
      • c) contra a administração pública;
      • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro;
  • Nos crimes acima o agente será punido pela lei brasileira mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.
    •  II - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
      • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
      • b) praticados por brasileiro;
      • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    • Para aplicar os crimes da forma condicionada é necessário todas as condições abaixo:
      • o agente entrar em território nacional;
      • o fato ser punível no pais em que foi praticado;
      • crime estar incluído nos autorizados a extradição;
      • o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena lá;
      • não estar extinta a punibilidade.
    • Na forma hipercondicionada a lei brasileira aplica-se também aos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no estrangeiro, desde que reúna os pré-requisitos da forma condicionada acima e;
      • Não ter sido pedida ou negada a extradição;
      • Houve requisição do Ministro da Justiça;

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