Extraterritorialidade
Abaixo, artigo 7, do CP, reorganizado para melhor entendimento.
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- I - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou a fé pública;
- c) contra a administração pública;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro;
- Nos crimes acima o agente será punido pela lei brasileira mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.
- II - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
- Para aplicar os crimes da forma condicionada é necessário todas as condições abaixo:
- o agente entrar em território nacional;
- o fato ser punível no pais em que foi praticado;
- crime estar incluído nos autorizados a extradição;
- o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena lá;
- não estar extinta a punibilidade.
- Na forma hipercondicionada a lei brasileira aplica-se também aos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no estrangeiro, desde que reúna os pré-requisitos da forma condicionada acima e;
- Não ter sido pedida ou negada a extradição;
- Houve requisição do Ministro da Justiça;
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