terça-feira, 14 de outubro de 2014

Classificação da lei penal

PODE SER DIVIDA EM 3

Lei penal incriminadora

É constituída de dois preceitos
  1. Primário {tipo penal}
  2. Secundário {cominação da pena}
Lei penal não incriminadora

São as leis justificantes ou permissivas. 

O tipo penal justifica a conduta do agente.

Ex: Legítima defesa

Lei penal em branco {Necessida complementação no tipo penal, preceito primário}

Divida em:
  • Homogênea { A complementação vem de mesma fonte}
    1. Homovitelínea {Mesma fonte e mesma estrutura. Ex: Código Penal complementa CP.
    2. Heterovitelínea {Mesma fonte e estrutura diferente. Ex: Código Civil complementa CP.
  • Heterogênea {Fontes diferentes. Ex: Legislativo pede complementação do Executivo.}
  • Lei penal em branco invertida {Preceito secundário pede complementação}

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