PODE SER DIVIDA EM 3
Lei penal incriminadora
É constituída de dois preceitos
- Primário {tipo penal}
- Secundário {cominação da pena}
Lei penal não incriminadora
São as leis justificantes ou permissivas.
O tipo penal justifica a conduta do agente.
Ex: Legítima defesa
Ex: Legítima defesa
Lei penal em branco {Necessida complementação no tipo penal, preceito primário}
Divida em:
- Homogênea { A complementação vem de mesma fonte}
- Homovitelínea {Mesma fonte e mesma estrutura. Ex: Código Penal complementa CP.
- Heterovitelínea {Mesma fonte e estrutura diferente. Ex: Código Civil complementa CP.
- Heterogênea {Fontes diferentes. Ex: Legislativo pede complementação do Executivo.}
- Lei penal em branco invertida {Preceito secundário pede complementação}
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