Para contagem da pena o dia de começo é computado no prazo, segue o calendário comum.
As frações não computáveis da pena são descartadas, sejam elas frações de dias ou de cruzeiros(dinheiro, centavos).
terça-feira, 14 de outubro de 2014
Da pena cumprida no Estrangeiro
O cumprimento da pena no Estrangeiro é esclarecido de acordo com o Art. 8 do CP.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Isso ocorre para evitar-se o bis in idem.
Extraterritorialidade
Abaixo, artigo 7, do CP, reorganizado para melhor entendimento.
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- I - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou a fé pública;
- c) contra a administração pública;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro;
- Nos crimes acima o agente será punido pela lei brasileira mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.
- II - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
- Para aplicar os crimes da forma condicionada é necessário todas as condições abaixo:
- o agente entrar em território nacional;
- o fato ser punível no pais em que foi praticado;
- crime estar incluído nos autorizados a extradição;
- o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena lá;
- não estar extinta a punibilidade.
- Na forma hipercondicionada a lei brasileira aplica-se também aos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no estrangeiro, desde que reúna os pré-requisitos da forma condicionada acima e;
- Não ter sido pedida ou negada a extradição;
- Houve requisição do Ministro da Justiça;
Lei penal no espaço
Referente a lei penal no espaço temos o Art 5.
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em território nacional*.
* Entende-se território nacional por:
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em território nacional*.
* Entende-se território nacional por:
- Espaço aéreo e marítimo correspondentes. Todavia, também são considerados extensões do território nacional as embarcações públicas, em todo lugar.
- As embarcações brasileiras privadas em mar aberto ou espaço aéreo aberto.
- A partir do momento que embarcações brasileiras privadas entram em espaço estrangeiro, são regidas pelas normas daquele país correspondente.
Conflito aparente de normas
Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais leis tratam do mesmo assunto.
Quatro princípios educam a respeito do conflito aparente de normas. São eles:
Quatro princípios educam a respeito do conflito aparente de normas. São eles:
- Especialidade {Norma especial prevalece sobre a geral}
- Subsidiariedade {Quando não possível aplicar a norma penal mais grave, aplica a branda.}
- Consunção {Ou também absorção. O crime fim absorve o crime meio.}
- Alternatividade {Quando o agente pratica mais de um verbo da mesma lei e responde só 1 vez pelo mesmo crime.}
Lei penal no tempo e o conflito de leis penais no tempo
LEI PENAL NO TEMPO
A lei penal no tempo diz o seguinte no Art 4 do CP:
A lei penal no tempo diz o seguinte no Art 4 do CP:
- "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão..."
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
Lei penal mais severa
- Aplica-se durante o crime permanente ou continuado, quando em conflito entre as leis penais.
Lei penal mais benéfica
- De acordo com o Art. 2 do CP aplica-se a lei mais benéfica sempre, salvo nos casos de crime continuados e permanentes. Ainda que a sentença condenatória tenha sido transitada em julgado.
Abolitio criminis
- É a descriminalização de conduta considera crime por lei anterior. Ninguém será punido por lei posterior que deixa de considerar crime. Cessa as execuções e os efeitos penais da sentença condenatória.
Lei nova incriminadora
- Não há crime sem lei anterior que o defina...
CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA
- No crime progressivo o agente desde o início visa o crime mais grave, mas vai progredindo aos poucos.
- Na progressão criminosa existe a substituição do dolo do agente, por um mais grave.
Leis Excepcionais e Leis temporárias
- Decorrido o período das leis ou cessadas as circunstâncias que a causaram aplicam-se durante sua vigência e possuem ultratividade gravosa.
Classificação da lei penal
PODE SER DIVIDA EM 3
Lei penal incriminadora
É constituída de dois preceitos
- Primário {tipo penal}
- Secundário {cominação da pena}
Lei penal não incriminadora
São as leis justificantes ou permissivas.
O tipo penal justifica a conduta do agente.
Ex: Legítima defesa
Ex: Legítima defesa
Lei penal em branco {Necessida complementação no tipo penal, preceito primário}
Divida em:
- Homogênea { A complementação vem de mesma fonte}
- Homovitelínea {Mesma fonte e mesma estrutura. Ex: Código Penal complementa CP.
- Heterovitelínea {Mesma fonte e estrutura diferente. Ex: Código Civil complementa CP.
- Heterogênea {Fontes diferentes. Ex: Legislativo pede complementação do Executivo.}
- Lei penal em branco invertida {Preceito secundário pede complementação}
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Princípios do Direito Penal
Legalidade { Não há pena sem que haja lei para determinar a pena, muito menos crime, sem que haja o tipo penal proibitivo da conduta.}
- Reserva Legal
- Anterioridade
- Taxatividade
Intervenção Mínima { O Estado só intervirá quando os outros ramos do direito forem insuficientes e quando julgar necessário proteger determinado bem jurídico.}
- Subsidiariedade { Só age quando os outros ramos forem insuficientes}
- Fragmentariedade {O Estado escolhe qual fragmento irá proteger}
Irretroatividade da Lei Penal { A lei penal só retroage em benefício do réu.}
Insignificância {A conduta não é criminosa se: não oferece Periculosidade, possuí pequeno grau de reprovabilidade, minimamente ofensivo e causa lesão jurídica inexpressiva.}
Ofensividade {Não protege a moral ou a ética, somente bens jurídicos. Não pode punir condutas que não extrapolem a pessoa do agente. Pune o FATO, não a pessoa.}
- Exclusiva Proteção de Bens
- Alteridade
- Materialização do Fato
Culpabilidade {Ninguém será culpado até o trânsito em julgado}
- Intranscendência da Pena {Nenhuma pena passará da pessoa, salvo a obrigação de reparar dano.} Ex: Pena de multa.
Objetivo do Direito Penal
Objetivos do Direito Penal
- Proteger os bens jurídicos que o Estado julga de extrema importância e necessidade;
- Limitar o poder de punir do Estado;
- Configurar as relações sociais(regula a sociedade);
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