terça-feira, 14 de outubro de 2014

Contagem do prazo e frações não computáveis da pena

Para contagem da pena o dia de começo é computado no prazo, segue o calendário comum.

As frações não computáveis da pena são descartadas, sejam elas frações de dias ou de cruzeiros(dinheiro, centavos).

Da pena cumprida no Estrangeiro

O cumprimento da pena no Estrangeiro é esclarecido de acordo com o Art. 8 do CP.

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Isso ocorre para evitar-se o bis in idem.

Extraterritorialidade

Abaixo, artigo 7, do CP, reorganizado para melhor entendimento.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    • I - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
      • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
      • b) contra o patrimônio ou a fé pública;
      • c) contra a administração pública;
      • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro;
  • Nos crimes acima o agente será punido pela lei brasileira mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.
    •  II - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
      • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
      • b) praticados por brasileiro;
      • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    • Para aplicar os crimes da forma condicionada é necessário todas as condições abaixo:
      • o agente entrar em território nacional;
      • o fato ser punível no pais em que foi praticado;
      • crime estar incluído nos autorizados a extradição;
      • o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena lá;
      • não estar extinta a punibilidade.
    • Na forma hipercondicionada a lei brasileira aplica-se também aos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no estrangeiro, desde que reúna os pré-requisitos da forma condicionada acima e;
      • Não ter sido pedida ou negada a extradição;
      • Houve requisição do Ministro da Justiça;

            Lei penal no espaço

            Referente a lei penal no espaço temos o Art 5.

            Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em território nacional*.

            * Entende-se território nacional por:


            • Espaço aéreo e marítimo correspondentes. Todavia, também são considerados extensões do território nacional as embarcações públicas, em todo lugar. 
            • As embarcações brasileiras privadas em mar aberto ou espaço aéreo aberto.
            • A partir do momento que embarcações brasileiras privadas entram em espaço estrangeiro, são regidas pelas normas daquele país correspondente.

            Conflito aparente de normas

            Ocorre o conflito aparente de normas quando duas ou mais leis tratam do mesmo assunto.

            Quatro princípios educam a respeito do conflito aparente de normas. São eles:

            1. Especialidade {Norma especial prevalece sobre a geral}
            2. Subsidiariedade {Quando não possível aplicar a norma penal mais grave, aplica a branda.}
            3. Consunção {Ou também absorção. O crime fim absorve o crime meio.}
            4. Alternatividade {Quando o agente pratica mais de um verbo da mesma lei e responde só 1 vez pelo mesmo crime.}

            Lei penal no tempo e o conflito de leis penais no tempo

            LEI PENAL NO TEMPO

            A lei penal no tempo diz o seguinte no Art 4 do CP:



            • "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão..."
            CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO

            Lei penal mais severa
            • Aplica-se durante o crime permanente ou continuado, quando em conflito entre as leis penais.
            Lei penal mais benéfica
            • De acordo com o Art. 2 do CP aplica-se a lei mais benéfica sempre, salvo nos casos de crime continuados e permanentes. Ainda que a sentença condenatória tenha sido transitada em julgado.
            Abolitio criminis
            • É a descriminalização de conduta considera crime por lei anterior. Ninguém será punido por lei posterior que deixa de considerar crime. Cessa as execuções e os efeitos penais da sentença condenatória.
            Lei nova incriminadora
            • Não há crime sem lei anterior que o defina...
            CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA
            • No crime progressivo o agente desde o início visa o crime mais grave, mas vai progredindo aos poucos.
            • Na progressão criminosa existe a substituição do dolo do agente, por um mais grave.
            Leis Excepcionais e Leis temporárias
            • Decorrido o período das leis ou cessadas as circunstâncias que a causaram aplicam-se durante sua vigência e possuem ultratividade gravosa.

            Classificação da lei penal

            PODE SER DIVIDA EM 3

            Lei penal incriminadora

            É constituída de dois preceitos
            1. Primário {tipo penal}
            2. Secundário {cominação da pena}
            Lei penal não incriminadora

            São as leis justificantes ou permissivas. 

            O tipo penal justifica a conduta do agente.

            Ex: Legítima defesa

            Lei penal em branco {Necessida complementação no tipo penal, preceito primário}

            Divida em:
            • Homogênea { A complementação vem de mesma fonte}
              1. Homovitelínea {Mesma fonte e mesma estrutura. Ex: Código Penal complementa CP.
              2. Heterovitelínea {Mesma fonte e estrutura diferente. Ex: Código Civil complementa CP.
            • Heterogênea {Fontes diferentes. Ex: Legislativo pede complementação do Executivo.}
            • Lei penal em branco invertida {Preceito secundário pede complementação}

            segunda-feira, 13 de outubro de 2014

            Princípios do Direito Penal

            Legalidade { Não há pena sem que haja lei para determinar a pena, muito menos crime, sem que haja o tipo penal proibitivo da conduta.}
            1. Reserva Legal
            2. Anterioridade
            3. Taxatividade
            Intervenção Mínima { O Estado só intervirá quando os outros ramos do direito forem insuficientes e quando julgar necessário proteger determinado bem jurídico.}
            1. Subsidiariedade { Só age quando os outros ramos forem insuficientes}
            2. Fragmentariedade {O Estado escolhe qual fragmento irá proteger}
            Irretroatividade da Lei Penal { A lei penal só retroage em benefício do réu.}

            Insignificância {A conduta não é criminosa se: não oferece Periculosidade, possuí pequeno grau de reprovabilidade, minimamente ofensivo e causa lesão jurídica inexpressiva.}

            Ofensividade {Não protege a moral ou a ética, somente bens jurídicos. Não pode punir condutas que não extrapolem a pessoa do agente. Pune o FATO, não a pessoa.}
            1. Exclusiva Proteção de Bens
            2. Alteridade
            3. Materialização do Fato
            Culpabilidade {Ninguém será culpado até o trânsito em julgado}
            1. Intranscendência da Pena {Nenhuma pena passará da pessoa, salvo a obrigação de reparar dano.} Ex: Pena de multa.


            Objetivo do Direito Penal

            Objetivos do Direito Penal

            1. Proteger os bens jurídicos que o Estado julga de extrema importância e necessidade;
            2. Limitar o poder de punir do Estado;
            3. Configurar as relações sociais(regula a sociedade);